ESTATUTOS DA “CPP – CONFEDERAÇÃO PORTUGUESA DE PROPRIETÁRIOS”

CAPITULO I – DO ÂMBITO, NATUREZA E FINALIDADE

ARTº 1º

Denominação, âmbito, duração e sede

1. Em harmonia com a lei e com os presentes estatutos, constitui-se uma Associação, sem fins lucrativos, com âmbito nacional, denominada “CPP – CONFEDERAÇÃO PORTUGUESA DE PROPRIETÁRIOS”, que durará por tempo indeterminado e tem a sua sede na Rua D. Pedro V, 82, em Lisboa, freguesia de São José, 1269-002 Lisboa.

2. A Associação pode criar delegações ou qualquer outra forma de representação local, em termos a definir pela sua Direcção.

ARTº 2°

Objecto

1. É objecto específico da CPP a defesa dos proprietários de imóveis e a sua representação institucional, tutela dos interesses colectivos, difusos e individuais homogéneos, e estudo dos problemas relacionados com a propriedade imobiliária, incluindo nas vertentes da tributação, inquilinato, construção, manutenção e reabilitação, coordenando a actividade das várias Associações de Proprietários que a integram.

2. Sem prejuízo da competência própria de cada organismo nela filiado, são atribuições específicas da CPP, tendo em vista a prossecução do seu objecto específico, nomeadamente:

a) Promover a defesa da propriedade urbana mediante a acção conjugada dos seus filiados, intervindo como parceiro social junto dos órgãos de soberania, de quaisquer autoridades, da imprensa e de outras instituições, em todas as questões que por qualquer forma digam respeito ao direito de propriedade;

b) Estabelecer relações de cooperação social, jurídica, técnica e económica com instituições afins, nacionais ou estrangeiras, e bem assim promover o seu intercâmbio e, ou integração em organizações supra-nacionais congéneres;

c) Promover o estudo e a divulgação de todos os assuntos que interessem à propriedade imobiliária;

d) Coordenar a actuação dos seus filiados em matérias de interesse comum;

e) Organizar e manter serviços eficientes de apoio às actividades e interesses dos seus filiados;

f) Fomentar, em todos os âmbitos e a todos os níveis, a formação técnica e profissional especializada dos seus quadros e dos respectivos filiados;

g) Colaborar na feitura da legislação que interesse directamente à propriedade imobiliária e ao inquilinato;

h) Constituir e administrar reservas ou fundos específicos, nos termos que vierem a ser regulamentados;

i) Exercer o direito de participação procedimental, de petição e de acção popular para a defesa colectiva dos interesses dos proprietários de imóveis.

CAPÍTULO II – DOS FILIADOS

ARTº 3°

Espécies

1. A CPP é constituída por:

a) Filiados fundadores;

b) Filiados efectivos; e,

c) Filiados agregados.

2. São fundadores os organismos associativos que se fizerem representar na escritura de constituição da CPP ou que nela se associem até ao dia trinta e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e um.

3. São efectivos, além dos fundadores, quaisquer outros organismos associativos similares ou afins que desejem integrar-se nesta confederação, preenchendo os seus requisitos e aceitando os seus estatutos e regulamentos internos.

4. São agregados os investidores institucionais e gestores imobiliários, filiados ou não em qualquer associação confederada, que requeiram a sua integração nesta confederação, preenchendo os seus requisitos e aceitando os seus estatutos e regulamentos internos.

5. A contribuição financeira de cada filiado efectivo, ainda que fundador, será estipulada com base no número dos respectivos associados constante nos competentes registos no dia trinta e um de Dezembro do ano anterior àquele a que a contribuição em causa disser respeito.

6. A contribuição financeira de cada filiado agregado será estipulada pela Direcção dentro de parâmetros a fixar em regulamento interno.

ARTº 4º

Admissão

1. A admissão de novos organismos como efectivos faz-se, a requerimento dos interessados, por deliberação da Direcção.

2. Da deliberação acima referida cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor até trinta dias após o conhecimento da mesma.

3. A Assembleia Geral conhecerá do recurso na primeira reunião que depois dele tenha lugar, ainda que tal matéria não conste da respectiva ordem de trabalhos.

4. A filiação de agregados faz-se a requerimento dos interessados, devidamente fundamentado e livremente apreciado pela Direcção, de cuja deliberação não haverá recurso.

ARTº 5º

Direitos e deveres

1. São direitos dos fundadores e dos efectivos:

Participar na constituição e funcionamento dos órgãos associativos, nomeadamente, podendo eleger e, ou ser eleitos para qualquer deles.

2. São direitos de todos os filiados:

a) Beneficiar do apoio e dos serviços da CPP;

b) Beneficiar dos fundos constituídos pela CPP, de acordo com a respectiva finalidade e nos termos que para tal vierem a ser regulamentados;

c) Fazer-se representar pela CPP ou por estrutura associativa de mais ampla ou mais específica representatividade em que esta delegue, perante quaisquer organismos oficiais ou privados nacionais ou estrangeiros, em todos os assuntos que envolvam interesses do proprietariado em geral.

3. São deveres de todos os filiados:

a) Contribuir financeiramente para a CPP nos termos definidos nestes estatutos e respectiva regulamentação;

b) Cumprir as demais disposições estatutárias e regulamentares da CPP, bem como os compromissos por esta assumidos em sua representação;

c) Prestar as informações e fornecer os elementos que lhe forem solicitados para a boa realização do objecto social;

d) Respeitar as deliberações e directrizes dos órgãos competentes da CPP;

e) Participar e acompanhar as actividades associativas da CPP, contribuindo para o seu bom funcionamento;

f) Aceitar e desempenhar com zelo os cargos e, ou missões para que for eleito ou designado.

ARTº 6º

Perda da qualidade de filiado

1 . Perdem a qualidade de filiados:

a) Os que se exonerarem por sua livre vontade, dando dessa intenção, e suas razões, prévio conhecimento à Direcção e, ou ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;

b) Os que deixarem de satisfazer as condições de admissão previstas nos presentes estatutos ou a qualquer tempo livremente deliberadas em Assembleia Geral;

c) Os que sejam expulsos;

d) Os que se dissolverem ou sejam extintos.

2. Compete à Direcção reconhecer ou determinar a perda da qualidade de filiado.

3. Os que perderem essa qualidade continuarão obrigados a satisfazer as suas contribuições financeiras por um período de três meses.

ARTº 7°

Disciplina

1. Constitui infracção disciplinar o não cumprimento pelos filiados de qualquer dos deveres constantes no artigo quinto.

2. Compete à Direcção a apreciação e sanção de eventuais infracções disciplinares, cabendo recurso para a Assembleia Geral das respectivas deliberações em tal matéria, nos termos dos números dois e três do artigo quarto, destes estatutos.

3. As infracções disciplinares acima mencionadas poderão ser objecto das seguintes sanções:

a) Censura simples;

b) Advertência registada;

c) Multa até ao montante da quotização de cinco anos;

d) Expulsão.

4. Ao filiado objecto de procedimento disciplinar será dado conhecimento, por escrito, da acusação que lhe é formulada, podendo apresentar a sua defesa, igualmente por escrito, no prazo de vinte dias.

CAPÍTULO III – DA ORGÂNICA E FUNCIONAMENTO

ARTº 8º

Órgãos associativos

1. São órgãos associativos da CPP a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, eleitos trienalmente de entre os integrantes das delegações

de cada organismo filiado.

2. Findo o período dos respectivos mandatos, conservar-se-ão os seus membros em exercício pleno até que nova Assembleia Geral os substitua ou reconduza.

3. É permitida a reeleição, mas ninguém pode ser eleito, no mesmo mandato, para mais de um órgão ou cargo, salvo se em acumulação por inerência legal ou estatutária.

4. Em caso de vacaturas em órgãos associativos que impliquem redução inferior a dois terços da sua composição, ou que se verifiquem a menos de seis meses do termo do respectivo mandato, serão as vagas preenchidas supletivamente até à realização da primeira Assembleia Geral a ter lugar por escolha dos membros efectivos em exercício no respectivo órgão.

5. Assembleia Geral que eventualmente delibere destituir os órgãos associativos em exercício regulará os termos da gestão da CPP até à realização de novas eleições, em Assembleia Geral a ter lugar em dia, hora e local desde logo deliberados.

SECÇÃO I – DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTº 9°

Composição

1. Constituem a Assembleia Geral da CPP os delegados dos seus filiados, cabendo a cada delegação de fundadores ou efectivos tantos votos quantas as dezenas dos respectivos associados constantes dos seus registos a trinta e um de Dezembro do ano anterior ao da Assembleia em causa, e um voto à delegação de cada filiado agregado.

2. As delegações de cada filiado serão constituídas por um máximo de dez elementos no caso de fundadores ou efectivos, e de cinco no caso de agregados, exprimindo-se o seu voto através do respectivo líder.

3. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.

ARTº 10°

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e, ou destituir os órgãos associativos;

b) Apreciar e votar anualmente os relatórios e contas da Direcção e do Conselho Fiscal;

c) Apreciar e votar anualmente os planos e os orçamentos propostos

pela Direcção;

d) Definir as linhas gerais de orientação da CPP;

e) Apreciar, alterar e votar os regulamentos internos da CPP propostos pela Direcção;

f) Autorizar a alienação ou oneração de bens imóveis;

g) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos presentes estatutos ou por regulamentos internos.

ARTº 11º

Funcionamento

l. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que para tal regularmente convocada a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um terço dos seus filiados .

2. Da sua convocatória, a ser expedida por via postal com a antecedência mínima de quinze dias, deverão constar a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

3. A Assembleia Geral só pode funcionar à hora marcada desde que estejam presentes ou devidamente representadas as delegações de metade dos seus filiados ou, meia hora mais tarde, com qualquer número, sendo permitida a representação por carta mandadeira passada à delegação de outro filiado.

4. As deliberações em Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos em presença, salvo se relativas à alteração dos estatutos da CPP, em que é exigida maioria de três quartos dos votos em presença.

5. Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem de trabalhos salvo se previstas estatutariamente ou se todos os filiados estiverem presentes ou devidamente representados e concordarem previamente com a apreciação e votação em causa.